O Acompanhante
Olá leitores! O assunto de hoje irei abordar uma situação bem comum dentro dos hospitais tanto particulares como os públicos ( SUS)…o acompanhante, que é o representante da pessoa internada que acompanha durante toda a sua permanência nos ambientes de assistência a saúde. Porque da importância dele?As culturas antigas constatavam que , sem o calor de uma comunidade bem atenta, o doente não podia se curar. Então, eles o cercavam de atenção, criando um ninho, uma qualidade de cuidados, para suscitar de novo o vivo dentro dele. ( Rességuier, 2003)
Parte-se do pressuposto de que as pessoas fazem parte de sistemas complexos e interconectados que abrangem fatores individuais, familiares e, os amigos, a escola, o trabalho e a comunidade. Nessa concepção, um membro da família presente é essencial não só para internar a pessoa mas também para ser orientado no seu papel de cuidador leigo. O cuidado gera segurança e confiança, facilitando a eficácia dos tratamentos. Sem uma pessoa de sua confiança ou família do enfermo, foi observado que ele se sente sem autonomia.
Dai você irá me dizer, querem acompanhantes mas não dão condições adequadas para tal acompanhamento!
Faltam estrutura física e profissionais destinados ao acolhimento dos visitantes e dos acompanhantes, dificuldade da compreensão da função do visitante e do acompanhante na reabilitação do doente, tanto por parte dos gestores, quanto dos trabalhadores e dos familiares. Faltam e quando há muito precário as condições para a permanência de acompanhantes em tempo integral no ambiente hospitalar. Eu particularmente não tenho o que me queixar dos acompanhantes, pois por falta de um quadro completo de trabalhadores, muitas vezes requisitei ajuda dos familiares e ali era proporcionado uma grande troca entre o acompanhante e eu. No que era cabível a mim, ensinava técnicas básicas de manejo com troca de fralda, banho de leito e inclusive algumas observações de alterações na pele, na respiração, na forma de como alimentar. Nunca deixando para que eles fizessem meu trabalho e sim somente aquilo que seria importante para um cuidado contínuo em casa. Percebia que isso os faziam sentir-se mais capacitados e seguros no cuidado do seu ente querido e mais predispostos a ajudar. Em relação ao espaço físico e a precariedade, sob meu ponto de vista, percebia muitas vezes que faltava uma avaliação melhor do responsável por aquele setor de quem deveria acompanhar sob condições que prevê a lei, se criança menor de idade, pacientes pós-operatório, idosos dependentes e com comprometimento de suas funções. Óbvio que tem aqueles que querem ficar , mas não há um entendimento por parte da sociedade que o acompanhante se torna imprescindível conforme o quadro patológico de seu familiar. Talvez esteja aí um dos maiores problemas, da falta de estrutura. Também observei que eram colocados quadros de pacientes críticos em um único espaço, o que muitas vezes todos que ali estavam internados necessitavam de acompanhante. Daí o grande dilema…não tenho como sentar, ou deitar, tomar banho e o que comer. Sabe-se muitas vezes que o acompanhante não tem nem condições de se locomover até o hospital por condições financeiras ou até mesmo de levar sua própria alimentação por renda muita baixa e sendo ele o próprio e único provedor de uma família. Oriento que converse com o enfermeiro chefe, geralmente identificado com uma vestimenta azul escuro, para que ele possa encaminhar e avaliar suas condições através do assistente social do hospital.
Cito abaixo a lei que prevê acompanhamento familiar em internamento hospitalar.
Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro
A presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida em hospital ou unidade de saúde.
Saliento três pontos importantes em relação a lei:
- Cooperação entre o acompanhante e os serviços
- Refeições
- Ausência de acompanhante
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
1 – Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2 – Os acompanhantes devem cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.
Refeições
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.
Ausência de acompanhante
Quando a pessoa internada não esteja acompanhada nos termos da presente lei, a administração do hospital ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
Observação: Na ausência de um acompanhante a instituição ao qual ele está internado é total responsável por ele em esfera Municipal, Estadual ou Federal. Ou seja, se estiver internado em uma instiuição Municipal é de responsabilidade do Município, este se ausentando da responsabilidade passa a ser do Estado e da União.
Mas como acompanhante deve-se saber seus deveres e direitos perante a lei. Claro que existem casos em que não tem como ficar acompanhado ou designar alguém que o faça. Existem situações como na psiquiatria , que abordarei esse tema mais adiante.
http://www.inr.pt/bibliopac/diplomas/lei_106_2009.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm
Clique para acessar o visita_acompanhante_2ed.pdf
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